Decreto 9.794/2019 retira dos reitores e passa para o presidente da República a nomeação e exoneração de dirigentes universitários
O Ministério Público Federal (MPF) no Rio Grande do Sul,por meio do procurador Regional dos Direitos do Cidadão Enrico Rodrigues de Freitas, ajuizou Ação Civil Pública(ACP) para que seja reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade de alguns artigos do Decreto 9794/2019,bem como para impedir os seus efeitos concretos, a partir de 25 de junho de 2019, não permitindo que o Presidente da República possa nomear e exonerar quaisquer cargos das Universidades e Institutos Federais, em especial os de pró-reitores e diretores.
O MPF também pediu que não seja submetida ou condicionada a nomeação de cargos diretamente relacionados à administração destas instituições ao escrutínio de serviço de inteligência e informação, com análise da “vida pregressa”. E, por fim, que não seja submetida à Secretaria de Governo da Presidência da República a avaliação das indicações de dirigentes máximos e demais cargos das instituições federais de ensino, assim como a decisão pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação.
No Brasil, desde a redemocratização do país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o princípio da autonomia universitária ficou consagrado no artigo 207, que diz que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Para o MPF, é evidente a dimensão e a importância da autonomia universitária como preceito fundamental da República brasileira, constituindo-se em norma que densifica o dever do Estado de garantir o direito social à educação. Ao procurar retirar dos reitores a possibilidade de nomear e exonerar seus pró-reitores ou diretores, remetendo tal poder ao chefe do executivo ou autoridade por ele delegada, cria-se situação de verdadeira violação à autonomia universitária e à legislação federal, uma vez que toda a atividade administrativa, de gestão ou didática passa a ser determinada pela presidência da República e não mais pelas próprias universidades e institutos federais.
A legislação nacional, que vai ao encontro dos preceitos constitucionais de autonomia universitária e de gestão democrática do ensino, garante que somente os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal, e Reitores de Institutos Federais serão nomeados pelo Presidente da República, obedecido ainda o critério de participação direta da comunidade acadêmica e formação de listas tríplices, obedecendo assim o princípio constitucional e legal da gestão democrática do ensino. Assim, todos demais cargos são definidos em processos internos às instituições, e aqueles de Diretores em processo interno de listas tríplices, sendo nomeados pelos Reitores.
Leia a íntegra da Ação Civil Pública.